MSK Invest

26.12.21 02:00 AM

Liminar Concedida

Informamos aos nossos clientes que mesmo dentro do recesso judiciário foi concedida medida liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa MSK INVEST. Em um processo de nossa autoria, o Juiz do Plantão entendeu que “Ante dissolução unilateral do contrato (fls. 45) e proposta de distrato em condições muito diferentes das ajustadas em investimento cuja legalidade é duvidosa (fls. 46-51), tudo a denotar risco de insolvência e de ineficácia do provimento final, concedo a tutela de urgência para determinar o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD”.

 

Nossos clientes e demais interessados podem entrar em contato conosco pelo whatsapp 11-3171-3594. Nós conseguimos responder às mensagens em poucas horas, no mesmo dia, mas não imediatamente. Isto até o dia 6 de janeiro de 2022. Depois desta data, nosso escritório volta ao seu horário normal.

 

A situação subjacente à liminar acima repetiu-se com todos os contratantes, investidores, ou vítimas da MSK, dependendo como se queira chamar. A MSK rescindiu o contrato unilateralmente, alegando que o negócio não era mais conveniente. O contrato previa esta hipótese em sua cláusula XII.2, no contrato de adesão que eles redigiram. Depois de ter utilizado este seu direito de rescindir o contrato, esta opção é irreversível. Somente com anuência de ambos seria possível modificar a rescisão. É bem verdade que este direito unilateral de rescindir o contrato poderia ser considerado abusivo, mas, aqui, somente a contraparte pode ingressar com processo judicial.

 

Não parece razoável que você que deixou o seu dinheiro com a MSK queria manter-se vinculado a este contrato. Quanto a rescisão em si, nada precisa ser feito. Não vemos sequer coerência em ingressar com ação pedindo a rescisão contratual, quando isto já se operou. Esta rescisão NÃO PRECISA DE DISTRATO, para se operar. Isto é importante ter em mente. O contrato já está rescindido. Sabe-se que a MSK enviou para todos um distrato e isto pode induzir a acreditar que este elemento é essencial para a rescisão contratual, mas não é. A rescisão contratual já se operou e não é necessário mais nada.

 

Com esta rescisão, o preço pago inicialmente (pagamento ou investimento, seja como se queira chamar) deve ser devolvido INTEGRALMENTE. É importante não ser induzido pela impressão de que a operação com criptomoedas é arriscada e o risco se consumou, porque em nenhum momento a MSK alegou que comprou ativos que perderam valor no mercado ou que tenham perdido liquidez imediata, até mesmo porque o contrato não contém a possibilidade de rescisão unilateral nestas situações. Se os ativos valiam menos antes da rescisão, a rescisão unilateral já operou seus efeitos e não  é possível convalidá-la em outra hipótese. Se a diminuição dos ativos ocorreu após a rescisão, o risco aqui é integral da MSK.

 

Consultando os diversos processos propostos contra a MSK, vimos uma decisão judicial indeferindo a liminar porquanto a MSK teria o prazo de 50 dias para devolver este valor. Com todo respeito ao entendimento deste juiz, esta cláusula não está inserida no contrato. A cláusula XII.3 não tem este alcance, pois fala em “solicitação de cancelamento” que pode ser tudo, menos o direito potestativo contido na cláusula XII.2 que fala de maneira clara: “pode a qualquer tempo, rescindir o contrato”. Uma “solicitação” é um pedido que depende de anuência, enquanto a rescisão é um ato unilateral que surte efeito independentemente de concordância. O contrato foi redigido pelo MSK e sua falta de clareza não pode ser interpretada a seu favor.

 

O contrato e a rescisão já são provas suficientes do direito da pessoa que pagou o preço para a MSK, o que já torna possível a concessão da medida liminar, independentemente de risco.  

 

Observe-se mesmo que se entenda que o contrato concede 50 dias para este reembolso no caso de rescisão unilateral, a própria rescisão declara expressamente que não irá cumprir este prazo e pede o pagamento em 10 parcelas, a primeira dela após a assinatura de um distrato imposto pela MSK. É a CONFISSÃO direta e inequívoca de que esta suposta norma contratual não será cumprida, caso se entenda que ela existe no contrato. Não há dúvida razoável de que é necessária a concessão da liminar imediatamente.

 

Contudo, não é na interpretação da regra contida nas cláusulas XII-2 e XII-3 do contrato que o Juiz deve balizar a sua decisão. Todo contrato deve conter uma relação jurídica lícita e razoável. A operação de depositar todo o recurso no CNPJ da MSK para que esta sem seu próprio nome atue no mercado de criptomoedas é irregular e com um risco tão grande que a própria operação fica desvirtuado. Um negócio como este não existe ou não deveria existir. Este contrato  teria quer ser aniquilado pelo Poder Judiciário. Como a rescisão já se operou, devem ser anuladas as cláusulas que restringiam o direito da contraparte, o que implica na devolução imediata do  valor pago, retornando as coisas ao estado que se encontravam anteriormente, ou, no jargão  jurídico, a recomposição do status quo ante. A liminar deve ser concedida.

 

Tudo que foi dito acima é a análise do contrato, considerado em si mesmo, aplicando as regras de direito civil. Até aqui sequer foi necessário invocar o Código do Consumidor ou mesmo as dúvidas que estão surgindo sobre a verdadeira intenção desta empresa.

 

Nas redes sociais e em alguns sites lê-se que haveria uma PIRÂMIDE. Não se trata da “mídia jogando contra”, mas a conduta da MSK é indicativa deste quadro. Um contrato com uma operação irrealista em que tudo é depositado em um só CNPJ, uma rescisão extremamente mal elaborada, com uma desculpa risível sobre a motivação, fazendo referência a um projeto de lei que não foi aprovado e a falta de explicação razoável sobre a dificuldade de fazer o reembolso, só poderiam mesmo despertam o temor de todos que acreditaram neles. Se eles não estão agindo com muita má-fé, falta a eles uma boa assessoria de comunicação.  

 

A MSK tem a obrigação de mostrar que em sua contabilidade, a cada aporte de recursos, existe a respectiva compra de ativos em criptomoedas vinculadas a este “investidor”. Além disto, na sua contabilidade devem estar registradas unicamente operações de compra e venda de criptomoedas e pagamento do rendimento, além de outras despesas vinculadas a esta finalidade. Se isto for demonstrado, vê-se que se tem um negócio mal formulado e não o manjado golpe da Pirâmide. De qualquer maneira, o negócio mal formulado (e excessivamente oneroso para a contraparte) ou um esquema de pirâmide, nas duas situações, a decisão mais correta é a concessão da medida liminar e depois a vitória no mérito, estabelecendo que a devolução deve ocorrer no mesmo ato da rescisão, que, em todos os casos, já se operou.

 

 

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