Honorários Contratuais

02.12.20 11:54 PM

Melhor Modelo de Contratação de Honorários Advocatícios

Tratamos neste posto dos honorários contratuais dentro de um processo judicial, que é aquilo que a parte negocia com o seu advogado para defende-lo um processo judicial. Não confundir com os honorários sucumbenciais, que é objeto do post Honorários Sucumbenciais. Existe várias modelagens possíveis e neste post tratamos de uma específica: aquela que existe a cobrança de honorários durante o processo, que é aquilo que remunera o serviço, independente do resultado, reservando aos honorários pelo resultado um percentual sobre o valor efetivamente recebido pela parte. Em casos nos quais não há valor líquido, como, por exemplo, obter a posse de um imóvel, a guarda compartilhada, alterar o regime de visitas, os honorários são fixados em valor fixo. Não confundir com situações nas quais os honorários são apenas ad exitum ou quota litis quando o ganho do advogado depende exclusivamente do êxito da demanda. Aqui neste post tratamos da situação na qual há uma divisão: uma parte independe do êxito e outra parte depende do êxito. 


Como se disse, aqui se está tratando de honorários quando há valores pré-resultado e pelo resultado, que costuma ser os mais habituais. No nosso escritório, por exemplo, este é o modelo mais utilizado.  Neste contratos, existe um esforço de equilibrar os incentivos. É falacioso entender que concentrar a remuneração no resultado final seria a solução mais eficiente para o cliente, pois se advogado absorver todo o risco, para que sua Banca seja economicamente viável, terá que obter resultados o mais rápido possível, prejudicando os investimentos na equipe para o amadurecimento do processo. Por outro lado, se a remuneração final não for atrativa, não irá se incentivar o desfecho do processo. Não se está dizendo aqui que o profissional irá atuar de maneira contrária aos interesses de seu cliente, contudo, como o capital é escasso, não estarão aqui para prestar serviços aqueles que não souberem como alocar corretamente os recursos que recebem. Assim, é importante um equilíbrio nos incentivos da remuneração, como em qualquer outro contrato de prestação de serviço.


Como sempre fazemos em nossos posts, vamos partir de um simples exemplo: o CLIENTE quer executar a multa contratual no valor de R$ 10.000,00. O CLIENTE pactuou com seu advogado honorários iniciais de R$ 1.000,00 e honorários finais de 10% sobre  o valor efetivamente recebido pelo cliente. Em princípio, se o processo estiver formalmente correto e não existir acordo, duas serão as soluções possíveis do processo: PROCEDÊNCIA (o cliente ganhou o processo) e IMPROCEDÊNCIA (o cliente perdeu o processo). Vamos iniciar pela PROCEDÊNCIA,  um cenário no qual o CLIENTE ganhou o processo e foi reconhecido que ele era credor do valor de R$ 10.000,00. Traçamos três cenários: recebimento integral (êxito total), recebimento parcial (êxito parcial), sem recebimento (sem êxito).



Como se vê acima, é possível que exista êxito no processo, mas não exista recebimento, o que ocorre quando o devedor é insolvente, ou seja, não possui qualquer bem em seu nome, a não ser a casa na qual este devedor reside, que é um bem impenhorável. É o caso do Cenário 3, em que o processo foi ganho, mas nenhum valor entrou no bolso do credor. No Cenário 2, este recebimento foi parcial, porque o devedor não tinha nada além dos 5 mil reais que se conseguiu bloquear. Só no Cenário 1, o cliente e seu advogado receberam tudo que tinham pretensão de receber. No caso de IMPROCEDÊNCIA da ação, o valor "reconhecido" é 0 e, assim, não existira honorários advocatícios. Nesta modelagem ocorre de o resultado da improcedência ser idêntico à procedência contra devedor insolvente. Veja abaixo o Cenário 4:




Em todos os cenários acima, percebe-se que para exercer um direito, o CLIENTE teve que pagar um determinado valor. Quando o CLIENTE têm êxito e recebe alguma coisa, o que ele recebe não é aquilo que ele pretendia receber, pois foi obrigado a pagar os honorários do seu advogado. ​Algumas pessoas tem uma noção de justiça que parte da premissa de que depois de um processo ganho, a recomposição é integral, mas isto não é verdade, pois deixa de considerar que aqui há esforços a mais para a recomposição disto, que é o trabalho da Justiça (taxas judiciárias) e do advogado (honorários) e outras vezes ainda de Peritos e administradores judiciais. A lei não tem um dispositivo atribuindo de forma ilimitada ao perdedor do processo todos os seu ônus. Algumas vezes o ônus de sucumbência desempenha este papel - conforme explicado em nosso post: Honorários Sucumbenciais - mas na maior parte das vezes este valor é insuficiente. Como o valor estabelecido em juízo têm correção monetária e juros, algumas vezes, indiretamente, esta recomposição é feita, mas isto não é uma garantia. Ou seja, é possível que o credor vença um processo e mesmo recebendo tudo que tem direito, ainda sim, não seja integralmente ressarcido. 


Agora, vamos para um segundo exemplo, invertendo a posição. Agora o CLIENTE está sendo cobrado por uma multa de R$ 100.000,00.  Nesta ilustração, vamos considerar que o cliente é solvente, ou seja, se efetivamente condenado, irá pagar a dívida. Os honorários iniciais, para apresentar a defesa são de R$ 1.000,00 e o êxito estará naquilo que o CLIENTE deixar efetivamente de receber. 

 


No Cenário 3,  por melhor ou pior que tenha sido a defesa do advogado, não houve resultado e o cliente foi obrigado a pagar todo o valor que a contraparte entendia como obrigação do Cliente. No Cenário 2 ele teve que pagar, mas não aquilo que a contraparte queria, mas um valor menor, portanto, é sobre esta diferença de R$ 50.000,00 que os honorários ad exitum serão avaliados. Se neste Cenário 2, o valor efetivamente pago era de 70% da demanda (R$ 70.000,00) os honorários recairiam sobre  o valor daquilo que deixou de pagar, que seria de R$ 30.000,00 assim, os honorários finais eram de R$ 3.000,00. No Cenário 1, o Cliente foi cobrado de um valor que o Poder Judiciário entendeu que não era uma obrigação. O cliente não pagou nada para a contraparte, apenas o seu advogado


Observa-se que no Cenário 1 o CLIENTE foi processado por uma dívida que não existia. No Cenário 2 esta dívida existia, mas o CLIENTE foi processado além do seu valor. Algumas vezes, realmente existem dúvida se a obrigação é devida ou não, ou se o valor é aquele ou não; outas vezes, o cliente é demandado injustamente. Contudo, em qualquer situação, ele irá pagar os honorários do seu advogado, pois, como já dissemos anteriormente, a lei não possui um dispositivo que faça recair exclusivamente no devedor de forma ilimitada, o ônus do processo. No post  Honorários Sucumbenciais nós explicamos que algumas vezes este valor pode compensar todo o trabalho do advogado e ser até mesmo bem gratificante, mas outras vezes ser insuficiente.  Portanto, para a formação do valor dos honorários, o CLIENTE pode - e deve - considerar o quanto o advogado terá direito de receber a títulos de honorários sucumbenciais (discutidos naquele post) para a fixação do valor dos honorários (discutidos neste post).


O objetivo da série de posts que nós estamos colocando na seção Nossa Transparência é esclarecer aos nossos clientes e a todos os interessados nuanças das relação com o seu advogado. Neste caso concreto, estamos explicando como funciona a formação do preço do contrato de honorários, de maneira a que não exista surpresas no final. A contratação de um advogado é um ato de confiança, por isto acreditamos que abrir esta seção de Transparência contribua para aprimorar a nossa relação.