Liminar Energia Elétrica

26.02.21 12:17 PM

Apesar dos processos Suspensos, muitos Juízes Concedem Liminares

Em decisão datada de 11 de fevereiro de 2021 o TJSP determinou a SUSPENSÃO do pagamento de ICMS sobre TUST e TUSD.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação com os escopos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito. Pretensão tendente à concessão de provimento de urgência. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD). Inexigibilidade, ainda que provisoriamente, que é de rigor. Suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 986) que não obsta a apreciação da tutela provisória objetivada. Inteligência dos artigos 314 e 982, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.

(TJSP — 3ª Câm. Direito Público — Rel. Des. Encinas Manfré — j. 11.02.2021 — AI 2093274-86.2020.8.26.0000)

 

Quanto representa esta decisão a partir de então? Para se ter uma ideia, a vantagem econômica em uma conta de R$ 2.334,86 com vencimento em março de 2021, seria de R$ 210,08. Para uma conta de R$ 174,47 com vencimento em janeiro de 2021, a vantagem é R$ 20,36; para uma conta de R$ 216,28 com vencimento em fevereiro de 2021, o desconto seria de R$ 26,16; para uma conta de R$ 3592,62 com vencimento em setembro de 2020 o desconto seria de R$ 207,54.

 

Observe que a demanda acima cobra a restituição daquilo que foi pago nos últimos 5 anos atrás. O Poder Judiciário concedeu a liminar para já parar de pagar este valor.

 

No caso acima, em primeiro grau a liminar havia sido indeferida. A decisão foi revista em segundo grau. Isto revela que não se trata de um tópico unânime, muitas vezes as liminares não são concedidas mesmo em segunda instância. A questão de fundo está sendo objeto do Tema 986 no STJ e, assim, todos os processos estão suspensos, embora, como visto acima, muitas vezes é proferida a liminar. Acredita-se que o STJ irá proferir uma decisão favorável ao contribuinte, até mesmo porque já existia a súmula 391 do STJ que já definia que a base do ICMS é apenas aquilo que foi utilizado.

 

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