Não pague Imposto a Mais

19.02.21 05:22 PM

O ITCMD deve ser com base no valor venal

Em um inventário, os herdeiros têm que pagar o ITCMD em razão do quinhão que recebem da pessoa falecida. Caso a distribuição entre os herdeiros seja diferente é possível ter que recolher o ITCMD também sobre a parte que excedeu a parte que lhe cabia.

 

Lei Estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000, do Estado de São Paulo, determinou que a base de cálculo é o valor venal, que é calculado pelos municípios deste estado. O município de São Paulo, por sua vez, criou um segundo valor venal, chamado de “valor venal de referência”, que, na prática, aumentou o tributo. Leia aqui o nosso post sobre este assunto.

 

Em razão da legislação municipal, o Estado de São Paulo viu a oportunidade de majorar os impostos, assim, em 9 de novembro de 2009, emitiu o Decreto 55.002/09 estipulando ser este, o valor venal de referência, a base de cálculo do ITCM. Destaca-se o seguinte trecho do Decreto:


2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” (NR).

 

O Poder Judiciário entende que o decreto modificou a lei, o que não é possível. Esta alteração representou expressivo aumento do tributo, o que só sublinha a ilegalidade. Observa-se, ainda, que o valor venal de referência é considerado inconstitucional pelo mesmo Tribunal de Justiça, e, assim, este segundo valor não existe como norma.

 

Neste sentido, decisão judicial datada de fevereiro de 2021, mês que elaboramos este post:

 

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança com pedido de liminar – ITCMD – Base de cálculo – Lei Estadual nº 10.705/00 – Valor venal apontado no IPTU – Decreto nº 55.002/09 – Valor venal de referência - Majoração da base de cálculo - Ilegalidade – Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. A base de cálculo do ITCMD é aquela apontada na legislação paulista (IPTU), não podendo ser adotado critério diverso daquele utilizado pela própria Administração Pública para propriedade do bem, observada que a criação de base de cálculo pelo Decreto nº 55.002/09, em referência ao ITBI consiste em ofensa ao princípio da legalidade.

(TJSP — 1ª Câmara de Direito Público — Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei — j. 18.02.2021 — Remessa Necessária Cível   1045910-73.2020.8.26.0053)

 

Assim, os herdeiros e sucessores em geral tem a prerrogativa de afastar este decreto, recolhendo o valor de acordo com o valor venal de referência, nos exatos termos da LEI. A LEI e não o decreto.

 

Se o inventário é extrajudicial, a medida adequada é o manejo do mandado de segurança. Se o inventário é judicial, é possível pedir para o juiz que determine a aplicação do valor venal e, se este entende quer não cabe a ele decidir este conflito, ingressar também com mandado de segurança. As pessoas que já recolheram este Tributo nos seus inventários judiciais ou extrajudiciais podem pedir a restituição.

 

Observamos que pedir a restituição deste valor indevido será demorado. Contudo, o custo é baixo e o ganho é provável. Converse com seu advogado se ele aceita receber os honorários condicionados ao êxito.