Recusa de Mercadoria e ICMS

15.02.21 02:41 PM

É possível creditar-se quando houver a recusa de mercadorias

A RECUSA do destinatário é igual a DEVOLUÇÃO do destinatário para fins de ICMS. Isto é óbvio para qualquer pessoa de boa-fé, mas não para a Administração Publica Paulista. O Fisco de São Paulo teve a ousadia de multar empresa contribuinte que se creditou de notas fiscais de mercadorias que foram recusadas pelo Destinatário, alegando que seria necessário que aquele que recusou a mercadoria emitisse uma nota fiscal de devolução. Ou seja, a mercadoria não circulou e o Contribuinte a Fazenda entende que o contribuinte tem que pagar o ICMS e mais juros, correção monetária e nada modesta multa de 100% do valor do tributo.

 

Entender que há direito na devolução mas não na recusa, poderia levar o leitor deste post a acreditar que isto foi um erro ou mero despreparo das pessoas que atuam na linha de frente da Administração Pública e tão logo esta questão batesse na porta de alguém minimamente preparado, isto ficaria para trás, com pedido de desculpa. Lego engano. Em juízo, a Procuradoria Geral defendeu a conduta do Fisco com o seguinte argumento:





É evidente que se a mercadoria foi recusada, o destinatário não vai emitir uma nota fiscal de devolução. Não há espaço aqui para dúvida razoável. Trata-se de uma flagrante conduta nociva do Fisco Paulista de tomar medidas com este grau de irracionalidade. Nenhum gestor público com consciência da importância dos negócios iria pensar isto, mas em São Paulo existe um assustador descasamento entre aquilo que se propaga e as atividades reais da Administração Pública. 

 

O que a Fazenda estadual se apega é na estrita legalidade da interpretação da norma mesmo que isto crie uma aberração. O que a Fazenda quer dizer é que se o destinatário recebe as mercadorias e as devolve, o creditamento é possível porque há expressa autorização legal; contudo, se o destinatário não recebe a mercadoria, o vendedor terá que pagar este ICMS, isto porque não encontraria na lei a possibilidade expressa desta devolução, por mais teratológico que isto possa parecer.

 

É evidente que esta interpretação grosseira está errada. Trata-se de um imposto sobre circulação de mercadoria, que deve, portanto, circular. Se é recusada, ela não circulou. O art. 453 do RICMS deixa bem claro que é possível o creditamento “por qualquer motivo”, como se vê abaixo:

 

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno,mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário,deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original,registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS- Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestaçõessem Crédito do Imposto", conforme o caso;

 

A decisão definitiva do Poder Judiciário foi a seguinte:


AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. Mercadorias recusadas pelos destinatários. Retorno ao estabelecimento da autora, com emissão de nota fiscal de entrada e escrituração de crédito do imposto. Autuação por creditamento indevido. Direito aos créditos. Dispensa de emissão de nota fiscal de devolução pelos destinatários, no caso de recusa ao recebimento. Inteligência dos artigos 4º, IV, e 453 do Regulamento do ICMS. Fato gerador do ICMS que ocorre com a circulação jurídica de mercadoria. Demonstrado o efetivo retorno dos bens, são inadmissíveis a glosa dos créditos e a cobrança do imposto. Sentença que julgou procedente em parte a ação. Recurso provido, para julgar a ação integralmente procedente.

 

Não importa se a autuação foi baixa, o cidadão, o consumidor, o CONTRIBUINTE tem que brigar por um sistema tributário coerente e justo.