Multas Abusivas do ICMS

04.02.21 05:12 PM

Aproveitamento de Crédito de ICMS de Notas posteriormente Declaradas Inidôneas. 

É inacreditável que o FISCO do Estado de São Paulo continue autuando companhias que se aproveitaram os créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais que somente muito tempo foram declaradas como inidôneas pela Fazenda Estadual. Desde o início esta manobra sempre foi flagrantemente ilógica e, acima de tudo, injusta. Um empresário não tem condições de apurar irregularidades eventualmente perpetradas por seus parceiros comerciais e, portanto, não pode ter sua situação jurídica prejudicada por posterior decisão da Administração. As repetidas decisões judiciais e a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça deveriam chamar à reflexão os agentes públicos que controlam esta atividade do FISCO, mas isto até agora não vem ocorrendo.

 

O Poder Executivo não tem consciência de quanto este tipo de manobras prejudica o ambiente de negócios dentro do Estado de São Paulo. 

 

O Contribuinte é obrigado a valer-se da proteção do Poder Judiciário. Em princípio não seria um caminho muito simples, dada a presunção de validade dos lançamentos tributários, mas, em geral, o poder judiciário CONCEDE A LIMINAR PARA SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração, obstando ainda que o Fisco promova a inscrição em dívida ativa e nos órgão de proteção ao crédito (SERASA, Cartóriode Protestos, etc.), bem como, que o referido crédito tributário não seja óbice, por si só, para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

 

Sem esta liminar, o Contribuinte fica na posição incomoda de poder sofrer uma execução fiscal, inclusive de ter seus ativos bancários bloqueados. Alguns contribuintes preferem diminuir o risco e pagar o tributo com desconto e depois pleitear a devolução, que também pode ser uma saída. Contudo, hoje, como a questão está muito bem consolidada, o mais correto é confiar na concessão da liminar.

 

É importante, contudo, ter em mente que o Contribuinte que utilizou estes créditos deverá comprovar que se trata de uma operação de compra e venda real, comprovando a escrituração e pagamento do valor da compra. Aconselha-se que as empresas tenham cuidado na manutenção desta informação nas suas atividades diárias, pois nunca se sabe quando será preciso utilizá-la. Daí, como sempre frisamos em nossos posts, sempre ter ao lado um bom contador.

 

O ponto positivo aqui é que o contribuinte normalmente tem êxito nestes processos. Como se trata de questão de prova, normalmente não é uma boa saída o mandado de segurança.