SABESP condenada a restituir CONDOMÍNIO

23.02.21 02:25 AM

Todas Concessionárias de Água devem cobrar o valor real auferido

Em geral, todas as concessionárias de água, inclusive a SABESP, fazem uma cobrança inapropriada do consumo de água em condomínios residenciais que possuem apenas um hidrômetro.

 

O STJ definiu isto no Tema 414:

 

Tema 414:Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.

 

Isto representa uma diminuição representativa na conta de água do condomínio.

 

Considerando que a cobrança foi ilícita, é possível pedir a devolução do valor que foi pago a mais. É possível pedir a devolução dos últimos 10 anos, conforme entendido no Tema 932:

 

Tema 932:O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem proferindo reiteradas decisões judiciais neste sentido:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito – Condomínio residencial com um único hidrômetro – Cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades de consumo – Inadmissibilidade – Hipótese em que a cobrança deve se dar pelo consumo real aferido – Aplicação do disposto no Recurso Especial (repetitivo) nº 1.166.561/RJ – Precedentes da Corte – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP — 15 Câm. Dir. Privado — Rel. Des. Ramon Mateo Júnior — j. 3.2.2021 — 1005864-17.2020.8.26.0223)

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Ilegalidade da cobrança realizada com base na tarifa mínima, sem aferição do volume real consumido – Precedente do C. STJ em julgamento de recurso especial repetitivo – Sentença de procedência mantida – Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC) – Recurso improvido.

(TJSP — 34ª Câm. Dir. Privado — Rel. Des. Ligia Araújo Bisogni — j. 19.01.2021 — AP 1008780-58.2019.8.26.0223)

 

 

Apelação. Fornecimento de água. Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas unidades autônomas do condomínio. Impossibilidade. Incidência da tese firmada no julgamento do REsp 1.166.561/RJ (Temas 414). Abusividade configurada. Necessidade de cobrança com base no consumo real. Pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. Possibilidade. Honorários recursais fixados

(TJSP — 16ª Câm. Dir. Privado — Rel. Des. Mauro Conti Machado — j. 11.8.2020 — 1007704-53.2019.8.26.0011)

 

É importante atentar que as decisões acima não facultam à SABESP que cobre os valores de maneira progressiva, como é evidente. É muito importante que o condomínio que já ganhou uma ação como esta verifique se a conduta de cobrar utilizando a tabela progressiva não de maneira não proporcional

 

O condomínio que tiver interesse em corrigir esta conduta abusiva, deverá contratar o seu advogado que ingressará com uma ação judicial, pedindo que a partir do ingresso da ação adote-se o critério correto, pedindo a restituição dos últimos 10 anos.