QuintoAndar Condenada a Pagar Danos Morais

07.03.22 01:34 PM

Empresa é Considerada Prestadora de Serviços

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que condenou o QUINTO ANDAR a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil reais, pois o imóvel anunciado e administrado por eles tinha problemas nas instalações elétricas, que não foram resolvidos em tempo razoável. O entendimento é que existe uma prestação de serviço e que a falta de solução para o problema seria uma prestação deficiente. Destaca-se na decisão de segundo grau: “O imóvel foi anunciado como 100% reformado, contudo, os autores passaram mais de oito meses sem que o chuveiro da casa funcionasse corretamente, expostos ao risco de curto-circuito, queima de equipamentos e risco de incêndio”.

 

Não era comum que as empresas administradoras fossem levadas a juízo por conta de problemas no imóvel. Geralmente estas ações eram voltadas contra o proprietário, mesmo que a administradora fosse uma grande imobiliária. A QuintoAndar é uma nova empresa, aparentemente grande, que está investindo em uma área que já conta com a presença de outras grandes empresas já bem tradicionais. Talvez um ingresso de um novo jogador com grande peso tecnológico em um ramo já tradicional, tenha revelado que há aqui uma atividade que gera lucro, o que pode ter induzido o Poder Judiciário a atribuir-lhe também maior responsabilidade.  

 

Se o TJSP firmar o entendimento de que existe responsabilidade solidária do proprietário e da administradora, isto atingirá todo o mercado, desde as tradicionais e conhecidas grandes imobiliárias assim como as pequenas imobiliárias de bairro.

 

Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a opção contratual de eximir esta responsabilidade é muito mais restrita. O mais inteligente será atacar na outra ponta, ou seja, as Imobiliárias terão que passar a ter uma conduta mais ativa na mediação destes tipos de problemas, inclusive passando a ter que contar com a prerrogativa de contratar a solução mesmo que não exista concordância do proprietário. É aconselhável que os donos de imobiliárias conversem com o seu jurídico a respeito deste assunto, antes que sejam surpreendidas.

(Processo 1018414-25.2020.8.26.0100, julgado em 1º/02/2022)

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