Moura Ribeiro indicado para Nobel da Paz

28.05.20 05:05 PM

Ele já foi desembargador no TJSP e agora é ministro no STJ

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Dias de Moura Ribeiro foi indicado ao Nobel da Paz por seu pioneirismo ao aplicar a tese de Capitalismo Humanista, uma tese de Ricardo Sayeg, de quem tivemos a honra de ser alunos na PUC/SP, e Wagner Balera.

  

No ano de 2010, na Apelação 991.06.054960-3, quando era Desembargador  no TJSP ele deu um voto no qual modificou a decisão de primeiro grau e deu provimento a um pedido que afastou a possibilidade do então Banco ABN AMRO REAL S/A de executar uma dívida hipotecária, tirando a residência de uma família, que deixou de pagar o valor das prestações do empréstimo para obtenção da sua residência, pois gastaram todos os recursos que tinham para tratar do filho que tinha leucemia.

  

No seu voto, ele fundamentou que o período em que tiveram que gastar dinheiro com o filho doente, não seria por culpa dos devedores, mas um fato fortuito que teria impedido este pagamento. Ponderou que os contratos devem ser interpretados consoante sua função social, não bastante ser útil, mas devem também serem justos. Destacou que esta premissa tem guarida no artigo 396 do Código Civil, que possui o seguinte texto:

  

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  

Esta nomeação ganha especial relevo na situação atual, no qual os contratos não podem ser cumpridos por conta da pandemia. Como já dissemos em diversos outros posts, o entendimento reinante na jurisprudência é a de que somente um desequilíbrio interno do contrato é que capaz de impor a sua revisão judicial,  mas muitas decisões recentes estão abandonando esta rigidez a decretando moratórias, postergações e diminuições de parcelas mensais ou suspendo medidas de execução forçada, baseado em causas externas.  

  

Nesta decisão do ano de 2010, o Des. Moura Ribeiro demonstrou bem conhecer esta doutrina, mas ponderou:

  

Por derradeiro, não se pode afirmar a mora dos devedores porque diante do elemento externo imprevisível, ou acudiam as necessidades do filho doente, ou pagavam o mútuo hipotecário.

  

Vamos acompanhar de perto como andarão as decisões judiciais a respeito deste assunto, pois isto impacta a redação dos contratos e a matriz de risco dos negócios.