Investidor Anjo

02.07.20 08:14 PM

Brevíssima Remissão Legislativa

A Lei Complementar 155/2016 alterou a Lei Complementar 123/2006 e incluiu o artigo 61-A a 61-D, que utilizou a palavra conhecida no mundo dos negócios: “investidor anjo”.

 

“Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. 

 

§ 1o  As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

 

§ 2o  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.

 

§ 3o  A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

 

§ 4o  O investidor-anjo:

 

I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

 

II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

 

III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

 

§ 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

 

§ 6o  Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 7o  O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

 

§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

 

§ 9o  A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

 

§ 10.  O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.”

 

“Art. 61-B.  A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.” 

 

“Art. 61-C.  Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.” 

 

“Art.  61-D.  Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.” 

 

 

 A RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 regrou a forma de tributação de investimento não apenas nas sociedades SIMPLES, mas para qualquer ME  e EPP e determinou que deverá manter a escrituração contábil:

 

Artigo 63. § 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

 

 O investidor-anjo está expressamente garantido de que não será incluído em qualquer execução movida contra a sociedade. Ou seja, mesmo na Justiça do Trabalho, os empregados e demais trabalhadores que não receberem seus créditos não poderão redirecionar a execução contra os investidores.

 

A lei é de 2016 e até aqui, 2020, os Tribunais não apontam processos entre as partes discutindo estes contratos, dando indicativos de que o fato da vida é que as interações entre os investidores e as empresas que recebem o aporte são bastante sadias. As ações fiscais e as reclamações trabalhistas também não parecem, até aqui, estar questionando as premissas legais ou vislumbrando fraudes, o que indica uma boa aceitação da legislação. É bem verdade que a lei é muito recente, mas isto são sinais muito positivos, principalmente em um país com uma litigância bastante alta e com um poder judiciário muito intervencionista.

Por se tratar de uma lei que disciplina a relação entre partes paritárias, é necessário muito cuidado na elaboração do contrato de investimento, já que o Poder Judiciário tende a manter o avençado não entrando no mérito de eventual erro na apreciação de fatos futuros.