A indicação do Nobel da Paz e o caminho da Jurisprudência

29.05.20 11:31 AM

Aplicação do humanismo Capitalista Humanista em decisões judiciais

Em breve o artigo 396 do Código Civil vai ganhar as ruas. Como estamos tratando em diversos outros posts, para a revisão contratual baseada no princípio do equilíbrio dos contratos, os precedentes dos tribunais sempre para a necessidade de um desequilíbrio interno do contrato, ou seja, quando uma parte está pagando por uma prestação muito mais ou muito menos do que ela passou a valer a pós a assinatura do contrato. Por exemplo, um contrato por prazo determinado de acesso a uma determinada tecnologia, que passou a ser obsoleta por conta de uma nova descoberta. Ninguém pode ser obrigado a pagar por algo que não mais serve para nada.

 

Até então era seguro que a perda de rendimento, situação de doença superveniente, crise econômica, mudança de moeda, e qualquer outro fator externo que afetasse o poder de pagar de uma das partes não era considerado elemento suficiente para alterar o contrato. Adotando esta lógica  hoje, mesmo em tempos de pandemia, um contrato de locação não poderia ser revisado judicialmente, pois não se observa a drástica diminuição do preço de ativos imobiliários; em contato de seguro saúde não é possível falar de diminuição de valores ou moratórias, pois há uma explosão dos preços de serviços médicos, assim, o maior candidato para a revisão judicial é exatamente o plano de saúde.

 

É evidente que sempre existiram julgados que afastavam obrigações contratuais com base em situações subjetivas, como afastar a mora do valor do aluguel para uma senhora idosa que está sendo despejada ou uma família com um filho doente. Em geral, o direito não é aplicado para levar uma pessoa à miséria. São decisões humanas, casuísticas, oportunas, mas que não eram comparadas com a situação que não são definitivas para a ruína, quando, por exemplo, este é um dos vários contratos que serão inadimplidos. Uma coisa é uma empresa ruir, outra é uma vida.


Como já dissemos, o Desembargador Moura Ribeiro recebeu indicação para o Nobel da Paz, agora em 2020. Um dos seus votos mais célebres tinha como um dos pressupostos a dignidade humana, mas também a possibilidade de causas externas afastarem a mora, segundo o artigo 396 do Código Civil. Não é papel de uma decisão judicial criar regras gerais e abstratas, portanto, este voto não tem elementos que possam ser aplicados a qualquer situação, a não ser em casos específicos onde a dignidade humana está em jogo. Contudo, a norma do Código Civil não está atrelada a dignidade humana e pode valer em qualquer situação na qual um fator externo como a Pandemia. Passada a Pandemia, outras situações também extremas podem ser aplicadas. 

 

Como estamos dizendo nos nossos posts anteriores, a Pandemia irá passar, mas seu impacto no mundo jurídico irá perdurar. É possível que o Poder Judiciário mude o peso da balança e comece a dar mais atenções a elementos externos do contrato. Isto tem um preço. Ganha uma contraparte que, embora não fosse levada à miséria, teria um forte abalo nas suas economias e perde a contraparte que terá que arcar com este encargo. É discutível se isto é um ganho social ou não, pois pode existir (ou não) o encarecimento do risco. 


No âmbito pessoal, a parte pode ser diretamente beneficiada ou prejudicada pelo abrandamento dos laços contratuais. Ao advogado, além de ter mais novas teses para veicular no Poder Judiciário, terá que se atentar ao instruir seus clientes a respeito de novos riscos  e oportunidades nas operações em conflitos, bem como redigir o contrato prevendo uma maior intervenção estatal.