Honorários Sucumbenciais

07.12.20 06:04 PM

Entenda o que são os honorários sucumbenciais

No Brasil, os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados pelo juiz em favor do advogado de uma das partes. Pela lei, esta verba é do advogado, mas, sem dúvidas, devem impactar na negociação dos honorários contratuais. Veja:

 

Estes honorários de sucumbência surgem da seguinte maneira: ao proferir a sentença, ou seja, no término do processo em primeira instância, o juiz determina à parte derrotada que pague o ônus de sucumbência, o que inclui a devolução das custas e honorários com perícia e outras despesas e, também, o pagamento destes honorários sucumbenciais, em regra, de 10% a 20% do valor econômico da causa. Ou seja, o honorário de sucumbência é um dos elementos dos ônus de sucumbência. Quanto a contraparte for pobre, os ônus de sucumbência são fixados, mas não podem ser executados, enquanto permanecer a pobreza da contraparte, até o limite de 5 anos, quando a obrigação se extingue. 


Observe-se que a lei estipula LIMITES à responsabilidade do perdedor. A primeira e mais evidente é que se perdedor for pobre, ele não terá que pagar nem aquilo que se pagou ao Estado para dar andamento no processo (custas judiciais), nem os peritos que estiveram envolvidos no processo, nem o advogado da contraparte. Outra limitação é que o valor é arbitrado pelo juiz, segundo critérios legais, que estão correlacionados à dificuldade intrínseca da demanda, ou seja, com muita subjetividade do juiz. Outra limitação prática é que o valor da causa, muitas vezes, não reflete o valor real do bem em litígio. Todas estas limitações formam a premissa que o honorário sucumbencial pode ser insuficiente para pagar aquilo que o advogado médio está disposto a ganhar para exercer aquele trabalho. A lei frustra a expectativa de algumas pessoas de que a vitória no processo judicial significará o ressarcimento total. Daí entra em cena a questão dos honorários que são combinados entre o Cliente e o advogado, conforme explicado no post Honorários Contratuais


Como sempre fazemos no nosso post, vamos formular um exemplo prático. Sr. Pedro processa Sr. Augusto, cobrando R$ 100 mil. Sr. Pedro teve que pagar as custas iniciais, no valor de R$ 2.000,00. No transcorrer do processo teve mais R$ 3.000,00 de uma taxa. Ao final, Sr. Pedro ganha integralmente o processo. O juiz irá condenar Sr. Augusto a pagar R$ 100 mil + juros + correção monetária + as custas do processo + honorários advocatícios, que, também como exemplo, o juiz viu por bem estabelecer em 10% do valor da condenação. A decisão transitou em julgado, ou seja, é irrecorrível. Depois da certidão de trânsito em julgado, o advogado do Sr. Pedro irá formular os seguintes cálculos: 




 


Assim, o Sr. Pedro terá direito a ser ressarcido do valor de R$ 5.035,00 que foram as custas que despendeu durante o processo. Além disto, terá direito a receber o valor de R$ 111.100,00 que corresponde ao valor da obrigação principal.  O advogado do Sr. Pedro terá o direito de receber o valor de R$ 11.100,00 do Sr. Augusto e não do Sr. Pedro. Este é o quadro de DIREITOS derivados deste processo. Pode ser que não recebam NADA pois o Sr. Augusto pode ser insolvente. É a ilustrativa expressão "ganha mas não leva". Pode também ocorrer de existir pagamento integral ou parcial do valor devido. 


É possível que o Sr. Pedro tenha combinado com seu advogado honorários ad exitum e quota litis, ou seja, se o Sr. Pedro efetivamente receber ALGO irá pagar um percentual ao advogado. Isto tudo é explicado com mais detalhes no post Honorários Contratuais. Logo, se o Sr. Augusto pagar integralmente o valor devido, o Sr. Pedro irá receber a quantidade de R$116.135,00, dos quais R$ 5.035,00 é mera indenização das custas. Se houver honorários ad exitum o percentual ou o valor fixo será descontado deste montante de R$ 111.100,00 nesta oportunidade. Se não houver honorários, o Sr. Pedro irá incorporar ao seu patrimônio a integralidade dos R$ 111.100,00. Cuidado que este ultimo valor muitas vezes é sujeito a imposto, inclusive imposto de renda. Os honorários contratuais são descontados como despesa para a obtenção desta renda. 


Observe-se que o valor total da execução é R$ 127.245,00 e o Sr. Pedro está recebendo R$116.135,00Como se está explicando aqui, isto são os honorários sucumbenciais de R$ 11.100,00, que foram pagos pelo Sr. Augusto. Inclusive, se o Advogado emitir nota fiscal, deverá emitir contra a contraparte, Sr. Augusto e não contra o seu cliente. Se o advogado do Sr. Pedro também tinha direito a receber honorários contratuais, quem irá pagar será o Sr. Pedro, inclusive mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal. Note-se que  existindo honorários contratuais finais existirão duas notas fiscais emitidas pelo advogado do Sr. Pedro: uma para o Sr. Augusto (honorários sucumbenciais) e outra para o Sr. Pedro (honorários contratuais). O recebimento pelo advogado do Sr. Pedro de honorários das duas partes não pode ser um desconforto para o Sr. Pedro. Isto deve ser discutido antes e constar expressamente no contrato de honorários. Aqui está o intuito deste post, que é deixar muito transparente a existência destas verbas, para que as partes tomem uma decisão consciente no momento da formação do preço do serviço jurídico. 


Vamos, agora, modificar um pouco o exemplo acima. Suponha-se que o Sr. Pedro ingressou com a ação cobrando o valor de R$ 200.000,00 mas ganhou apenas R$ 100.000,00. Sucumbiu em parte no processo e o juiz arbitrou honorários de sucumbência TAMBÉM em prol do advogado do Sr. Augusto, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Usando os mesmos dados acima, o valor corrigido com a inflação é R$ 101.000,00(aqui não se computa os juros), portanto o advogado do Sr. Augusto terá o direito a receber do Sr. Pedro o valor de R$ 10.100,00. Isto é uma novidade do novo Código de Processo Civil  (não tão novo assim, pois entrou em vigor em 2016) que expressamente não aceita a compensação de honorários. Logo, se o Sr. Pedro recebeu o valor de R$116.135,00, terá que pagar R$ 10.100,00 para o advogado do Sr. Pedro, restando-lhe, ao final de tudo, R$105.025,00.


A grande surpresa negativa, é se o Sr. Augusto for insolvente. Neste cenário: Sr. Pedro não recebe nada, o advogado do Sr. Pedro não recebe nada e o advogado do Sr. Augusto irá ser o único a receber: R$ 10.100,00. Para qualquer um é muito difícil lidar com a ideia de ganhar parcialmente uma causa mas não levar nada e ainda por cima ter que gastar dinheiro com custas processuais, honorários advocatícios e honorários sucumbenciais. Este é um risco, que tem que ser levado em conta no momento que se ingressa com um processo. Novamente, é intuito deste post prestar este tipo de esclarecimento, que sempre é reiterado em nossas reuniões com os clientes. 


Existe uma outra novidade no Código de Processo Civil: a possibilidade deste valor aumentar caso exista recurso em segundo grau da parte que perdeu. Quem já ouviu falar do brocardo jurídico de non reformatio in pejus deve estar atento que a parte que recorrer de uma decisão que perdeu pode ter a sua sentença reformada para pior, com o valor dos honorários majorados, mantendo-se o limite de 20% do valor econômico discutido. Toda parte quando ingressa com um processo, tem que avaliar o risco de perdê-lo, ainda que tenha razão, pois nem sempre se tem todas as provas e esta avaliação deve ser refeita a cada momento relevante no processo: como a contraparte se defendeu, que prova documental estão nos autos, o que a testemunha disse, o que o juiz já decidiu, tudo isto irá mudar a percepção do risco. Na sistemática do Código anterior, recorrer era muito menor oneroso.  


Como se pode perceber de tudo que foi dito, é importante fazer uma MATRIZ DE RISCO e atualizá-la a cada fato relevante dentro do processo judicial ou na solvência da contraparte. O objetivo da KIDA PECORIELLO ADVOCACIA em todos os posts na área “Nossa Transparência” é explicar aos nossos clientes e a todos os interessados, quais são os elementos importantes na negociação do contrato de honorários e quais são os riscos que estão envolvidos dentro de um processo judicial.