Empresa Simples de Crédito - ESC

29.05.20 07:58 PM

Não se vem dando atenção a este interessante modelo de investimento

É uma oportunidade para empregar seu capital e obter taxas de retorno melhores do que oferecidas pelo mercado. A Lei Complementar 167 criou esta modalidade de empresa, que pode ser como empresário individual, EIRELI OU LTDA, e que tem como objeto descontar títulos e todas as demais operações de concessão de crédito para pessoas jurídicas. Trata-se da possibilidade de utilizar capital próprio para emprestar para terceiros, com juros livremente pactuados, sem o perigo de sofrer processo de usura ou outras medidas anacrônicas. Após a crise da COVID-19 é possível ainda que a legislação crie outras vantagens para este tipo de empresa, já que é necessário injeção de capital na sociedade, portanto, quem já estiver posicionado no mercado tem enormes vantagens. 


A legislação do nosso país sempre tratou com muito preconceito a cobrança de juros por quem empresta dinheiro, o que sempre foi sentido na carne pelas empresas de factoring. Isto apenas fortaleceu a reserva de mercado para as Instituições Financeiras. No lançamento desta lei, em maio de 2019, o Governo falou muito em democratização do crédito e diminuição do seu custo. A recente frase do Ministro  Guedes de que "200 milhões de trouxas são explorados por seis bancos" endossa que haverá um esforço de abertura do mercado, que será impulsionado pela necessidade de crédito de milhões de empresas, agora e depois desta Pandemia. 


Uma das características da nossa economia é que os Bancos são fortemente regulados. Existe também pouca concorrência bancária, talvez até mesmo por causa de alguns aspectos desta regulamentação. Muitos defendem que houve a "captura regulatória" ou seja, as empresas que já estão inseridas no mercado se adaptam às regulamentações existentes e passam a usar o regulador como forma de garantir reserva de mercado e impedir o surgimento de qualquer concorrência. É interessante notar que vivemos uma economia de compartilhamento, na qual surgiram aplicativos e tecnologias disruptivas, entre eles Uber e Airbnb, e, no âmbito financeiro, as comunidades de empréstimo, sites que funcionavam como uma forma de descobrir pessoas que tinham dinheiro sobrando e querendo emprestar com pessoas que precisavam do empréstimo. As iniciativas deste tipo aqui no Brasil foram duramente perseguidas pelo Banco Central, que alegava que se estava ilegalmente exercendo atividade financeira. A enorme dificuldade que as fintechs tiveram para recebe a sua regulamentação também explicitam a conduta do órgão regulatório. 


Tudo isto indica que existe uma enorme imperfeição neste mercado e que os agentes de crédito estão sendo remunerados acima daquilo do ideal. É aqui que está a oportunidade. Este cenário faz com que os Bancos emprestem muito pouco às pequenas empresas, muitas delas plenamente capazes de quitar tais empréstimos. É evidente que os juros serão um grande atrativo para as ESC's, mas não é só isto. Em decorrência desta concentração e excessiva regulamentação, não existem novos produtos e a ESC pode criá-los. Por exemplo, muitos investidores poderiam optar por utilizar capital de terceiros para adquirir imóveis em leilão extrajudicial, no qual existe um risco muito baixo, mas um Banco trataria uma operação como está como um crédito sem garantias, com muitas exigências e juros muito altos. É na inovação e especialização que as Empresas Simples de Crédito poderão majorar os seus rendimentos. 


A Lei contém ainda alguns elementos não razoáveis, de que as operações somente poderão ser feitas "com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes". A intenção disto é que a pessoa da comunidade conheceria o seu vizinho e saberia aquele que merece ou não crédito, o que, ao nosso sentir, talvez seja uma das primeiras restrições a cair. A nossa aposta é a criação de plataformas para o encontro entre o ofertante do crédito e quem precisa do crédito e não uma operação baseada na proximidade ou conhecimento prévio dos contratantes. A lei também replica a restrição de que uma pessoa não pode ser sócio em mais de um ESC, condenando o empreendedor à estagnação. Este e outros pontos da lei serão aprimorados com o passar do tempo, pois, felizmente, neste aspecto, o Poder Legislativo e o Poder Executivo parecem estar em uma fase de melhorar o desempenho da iniciativa privada, até mesmo porque depois desta Pandemia, será necessário muito empreendedorismo para que a economia volte a crescer.


O cenário perante o poder judiciário é menos luminoso. As factorings sofrem e sofreram muito com a construção jurisprudencial de que não há responsabilidade do tomador do crédito pelo pagamento do crédito cedido, bem como sempre existiu uma verdadeira má-vontade com estas empresas, dando sempre a entender que se trata de agiotagem. Com uma legislação mais clara, diminui-se a influência desta jurisprudência negativa, mas o risco de uma decisão judicial anacrônica é sempre presente. Conforme estamos tratando em outros posts, a Pandemia pode vir a trazer uma maior sensibilidade dos Magistrados à situação do devedor, concedendo moratórias, diminuindo juros e multas e isto pode se aderir à jurisprudência aplicando em diversas outras situações. Portanto, é necessário acompanhar com muita proximidade aquilo que se vem decidindo no Poder Judiciário para se quantificar o risco. No litígio, é importante o trabalho do advogado de não se limitar a defender o processo do seu cliente, mas o seu negócio. 


O investidor deve conhecer, informar e planejar-se. Não é preciso dizer que é necessária uma  análise de crédito profissional. Não há espaço para voluntarismo ou amadorismo. Os contratos devem ser bem redigidos, as garantias bem constituídas e deve ocorrer o monitoramento da empresa devedora. Nosso escritório está preparado tirar as dúvidas e assessorá-los na criação e condução de uma Empresa Simples de Crédito -ESC.