COVID e Locações - Decisões Recentes

22.05.20 03:46 PM

O que o tribunal decidiu nesta semana

Em decisão datada de 16 de maio, submetida ao Poder Judiciário a questão sobre a locação de um imóvel comercial destinado a eventos, o TJSP diminuiu de 90% estipulado em primeiro grau para 50%, tudo em decisão liminar. Trata-se de efetivo desconto e não de abatimento para posterior pagamento. Em outra decisão datada de 12 de maio o Tribunal confirmou decisão de 1º grau que suspendeu a cobrança dos aluguéis de uma loja de um shopping, enquanto durarem as medidas que proíbem a sua abertura, contudo, possibilitando a cobrança deste valor posteriormente. 


As duas situações acima são similares, nenhum dos dois comércios pode funcionar, um porque está fechado e outro porque ninguém pode se agrupar em um evento. As decisões, contudo, são muito distintas, na primeira entendeu-se uma espécie de divisão de prejuízos entre proprietário e locatário. Na outra, apenas uma moratória.

 

Como foi dito nos posts anteriores, o momento atual exige do advogado o conhecimento das doutrinas que fundamento a necessidade de repactuar o contrato, assim como conhecer bem o cliente para saber que tipo de provisão é aquela que melhor acolhe o seu interesse. Um desconto de 50% pode ser inútil para quem não tem caixa e a moratória pode ser injusta para aquele que, ao final, terá que pagar o valor cheio do contrato, quando, certamente, seu lucro foi atingido.  É necessário também que isto seja esclarecido para os Juízes, pois, como qualquer operador do direito, eles também estão formando suas convicções sobre  o assunto. Agora no dia 21 de maio, uma das Varas do Foro Central negou a liminar para uma parte que pediu apenas a suspensão do processo e o argumento foi o seguinte: "No cotejo entre os direitos e deveres da locatária e da locadora, não se pode privilegiar uma ou outra, pois autorizar a autora a suspender os pagamentos, implicaria em obrigar a ré a sofrer também uma drástica redução de seu faturamento, a que igualmente não deu causa". Aparentemente, o pedido foi formulado de maneira a recair apenas sobre o proprietário o ônus da crise, o que não tem sintonia com as decisões recentes. 

Também agora do dia 21 de maio há uma decisão entendeu que um posto de gasolina não tem direito a redução, pois pode ficar aberto. Um negócio que pode estar aberto e tem a redução, por exemplo, de 90% da sua entrada é diferente de um negócio que não pode ficar aberto, com redução de 100%? Parece-nos que não. Contudo, outros negócios tiveram uma redução menor. Daí a necessidade de que a demanda seja proposta  com clara definições deste pontos, daí a importância, sempre, da sintonia do advogado com o cliente.