Pós-COVID-19 - Excessiva Onerosidade

15.05.20 06:29 PM

Os malefícios da Pandemia vão passar, mas seus efeitos jurídicos, não. 

O artigo 5º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, do ano de 1990, prevê a hipótese de excessiva onerosidade como elemento a poder modificar um contrato de consumo, não sendo necessário sequer demonstrar que este evento decorreu de força maior ou caso fortuito. Os tribunais sempre entenderam que era necessário que esta excessiva onerosidade decorresse de um desequilíbrio interno do contrato, portanto, se alguém perdesse o seu emprego, é evidente que o contrato ficaria mais oneroso para esta parte, mas isto não tinha o condão de mudar o contrato. Para as relações que não são disciplinadas pelo CDC, o que vigora é a teoria da imprevisibilidade, ou seja, deverá se provara existência de caso fortuito ou força maior que atinjam igualmente as premissas do contrato. Para fatores externos que dificultem a parte de cumprir o seu contrato, existem algumas legislação principalmente para pessoas jurídicas, como a recuperação judicial. Existe um vácuo legislativo dando proteção para as pessoas físicas e, na verdade, mesmo para as pessoas jurídicas as soluções não eram as melhores. Esta pandemia irá impactar seriamente nestas premissas. 


É muito ilustrativo o que se deu com o Alimentante. A  Recomendação 62 do STJ  autorizou a substituição da prisão fechado do devedor de alimentos pelo regime domiciliar. O Projeto de Lei 1.179/2020 faz o mesmo. Sacrifica-se o direito do menor de receber alimentos em prol de uma situação externa, isto independentemente da prova de que houve impacto na finanças do alimentante. Certa ou errada esta medida, tem-se que haverá um forte protagonismo concorrente do Poder Judiciário e do Poder Legislativo para disciplinar ou tentar disciplinar os impactos desta pandemia. 


É possível que entre um momento de reformulação de algumas categorias jurídicas. A importância da boa-fé nos contratos e a coerência  (no venire contra factum proprium), que já existem, podem ganhar mais força. Novos institutos, como o dever de contratar pode ser inseridos nas nossas lei, como, por o Código Civil Francês determina que as partes tem a obrigação de notificar imediatamente a contraparte quando existir um desequilíbrio contratual. Alterações virão, é uma questão de tempo. Projeto de Lei 1.179/2020 tenta já estabelecer algumas balizas de que as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos,  não terão efeitos jurídicos retroativos, já revelando umas das tendências que irão florescer. 


Os malefícios da Pandemia vão passar. Os seus efeitos na interpretação dos contratos e legislação vão perdurar.  Isto se aplica a tudo, relações paritária ou no qual uma das partes tem ascensão sobre a outra. Ao advogado caberá ajudar o seu cliente a entender este processo, tentar qualificar e quantificar este fenômeno para alocá-lo na matriz de risco e, ao elaborar o contrato, detalhar melhor as consequências do inadimplemento, com mais ênfase na correta justificação da opção adotada pelos contratantes. Não hesite em procurar a Kida Pecoriello Advocacia se precisar de apoio na execução, confecção e mediação de relações contratuais.