AMIL É PROIBIDA DE SUSPENDER CONTRATO

28.05.20 02:44 PM

Mesmo inadimplente, cliente garantiu no Judiciário o direito de continuar usufruindo do contrato. 

Em decisão datada de 28.5.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu que a AMIL suspendesse plano médico empresarial, de uma empresa duramente afetada pela crise, em decorrência da falta de pagamento noticiada a partir de abril. A empresa fez prova efetiva da diminuição do seu faturamento e conseguiu demonstrar objetivamente que isto decorre da pandemia de COVID-19. O Tribunal entendeu que “Ademais, por se tratar de circunstância de extrema excepcionalidade, a situação também deve ser analisada sob a ótica humanitária e de saúde pública. Sob este prisma, entendo prudente e razoável a manutenção do plano de saúde durante o período da pandemia, ainda na hipótese de inadimplemento do consumidor, sob pena de causar danos irreversíveis à saúde individual e coletiva (sobrecarga do sistema público de saúde)

 

Como estamos dizendo em vários outros posts, os precedentes da corte sempre apontaram para a necessidade de que o desequilíbrio seja interno ao contrato, o que não se dá no caso em questão, pois a inflação médica é evidente. O contrato não está mais caro para o beneficiário, pelo contrário, hoje está mais caro para a prestadora de serviços. A COVID está alterando está lógica e aceitando um fator externo como elemento a modificar, ainda que temporariamente, as cláusulas contratuais. Tanto é assim que os pedidos de diminuição do valor da prestação mensal de planos de saúde, vem sendo afastadas, pois aqui o prestador de serviço já foi penalizado com a inflação médica. No caso relatado acima, a parte terá que pagar o valor do contrato conforme pactuado, inclusive com seus encargos contratuais.

 

É importante ter em mente que a COVID-19 não cria a presunção que estamos todos no buraco, ou seja, não cria um  “direito geral ao desconto”, como muitos podem  pensar.  Na mesma data de hoje, 28.5.2020, outra decisão judicial beneficiou a AMIL com o seguinte argumento: “Todavia, o deferimento deste tipo de pedido está condicionado à demonstração do impacto econômico-financeiro causado pela pandemia de COVID-19. No atual estágio processual, não foi demonstrado que o impacto causado pela pandemia inviabiliza o pagamento, ainda que temporário, das prestações do plano de saúde. Impõe-se, pois, a efetivação do contraditório e a vinda aos autos de melhores elementos de convicção a respeito da alegada impossibilidade de pagamento das prestações do plano de saúde.” Um formulou o pedido com provas contábeis do impacto da COVID, o outro, não.

 

Como tudo é muito novo e tudo muito urgente, sugerimos a cautela de primeiramente buscar revisar os contratos no qual a contraparte não foi tão afetada, por exemplo, como as Instituição Financeiras. Aceitar pagar juros absurdos, mas não querer pagar a prestação do plano de saúde, não é algo muito razoável.

 

Ao litigar com planos médicos, é necessário que os pedidos sejam formulados de boa-fé, com razoabilidade, instruídos com provas robustas do decréscimo do faturamento e comprovação de que é uma decorrência desta pandemia e que se tomaram todas as medidas à mão para revisar os demais contratos. Daí a importância de ter uma contabilidade bem feita e contar com profissionais que conheçam bem a empresa e a tendência atual dos tribunais.