Pessoas Jurídicas também contam com a proteção do CDC
As PESSOAS JURÍDICAS ou seja, as empresas, também contam com a proteção do Código de Defesa do Consumidor.Veja-se, por exemplo, decisão datada de novembro de 2021:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Seguro saúde – Procedência – Afastada a cobrança do prêmio complementar (pela não observância do período mínimo de carência) – Insurgência da seguradora – Descabimento – Ao caso se aplica a Súmula nº 608 do STJ, de modo que o CDC é plenamente aplicável à hipótese – Pessoa jurídica, desde que vulnerável, que pode ser protegida pelas normas consumeristas (art. 2º do CDC) – À atividade securitária também se aplica o estatuto do consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC – Indevida a cobrança do prêmio complementar – Art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS que foi declarado nulo na Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013), movida pelo Procon do RJ contra a ANS, na Justiça Federal – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - 7 Câm. Dir. Privado - Rel. Des. Miguel Brandi - j. 24.11.2021 - AP 1009204-68.2021.8.26.0405)
Diferente das pessoas físicas, é necessário que o advogado da Pessoa Jurídica demonstre ao juiz que se trata de uma relação na qual o seu cliente é vulnerável. É o caso das empresas que contratam com BANCOS, SEGURADORAS, PLANOS DE SAÚDE, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. Isto também pode acontecer quando se contrata serviços de armazenamento nas nuvens, SaaS e outras soluções técnológicas de grandes empresas.
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