Plano de Saúde por Adesão

08.12.20 01:20 PM

Poder Judiciário Garante Tratamento

Como normalmente fazemos em nosso site, partimos de um #FatoSubJudice, um caso concreto que chegou nos tribunais. Em decisão datada de 1º de dezembro de 2020, o TJSP confirmou parcialmente sentença de primeiro grau e determinou que uma assegurada de plano de saúde coletivo, que foi rescindido, tem o direito de utilizar o plano enquanto durar o tratamento da sua doença. Cabe recurso desta decisão ao STJ.

 

O resumo dos fatos é que uma ASSOCIAÇÃO tinha um plano coletivo com uma SEGURADORA, cujos associados poderiam aderir. Os preços dos planos aumentaram demais e os associados começaram a pedir o cancelamento do plano; em razão desta série de cancelamentos, o número de vidas assegurada desceu para menos do que 100, o que implicaria na rescisão automática do contrato coletivo. A associação antecipou-se e pediu o cancelamento.

 

Neste cenário, as pessoas que estavam em tratamento ficaram sensivelmente prejudicadas.

 

A SEGURADORA não apresentou nenhuma solução intermediária para as pessoas que estavam em tratamento. Quando a segurada ingressou em 

juízo pedindo que seu tratamento fosse finalizado, a SEGURADORA manteve a conduta de bater na tecla de que o contrato pode ser rescindido a qualquer tempo. Destacamos aqui como pensa a SEGURADORA:



É fato social que os consumidores não entendem que de uma hora para outra podem ficar sem plano. Na verdade, é isto é contra-intuitivo, pois se aquele responsável por cobrir o risco, foge no momento que precisa prestá-lo, o contrato perde totalmente seu sentido. A desconcertante expressão “nem venha a Autora” busca desqualificar a Consumidora, como uma pessoa oportunista, que assume um contato e depois quer dar-lhe outra interpretação. Contudo, ela pagou durante anos um plano médico, para, quando estava no meio do tratamento, veio a afirmação de que teria que pagá-lo ou interrompê-lo. 

 

No processo a SEGURADORA insistiu na regra pacta sunt servanda, ou seja, deve ser aplicado aquilo que está escrito. A decisão de primeiro grau entendeu que o cumprimento da letra do contato seria excessivamente danoso à contraparte, atingindo a sua dignidade humana, já que teria que parar um tratamento de quimioterapia. O Segundo Grau acolheu a tese, alegando que este direito de rescindir o contrato viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

A decisão está correta. O poder de rescindir a qualquer momento é claramente abusivo, pois a SEGURADORA irá utilizá-lo sempre que ocorrer o sinistro. Com muita frequência, o Poder Judiciário vem coibindo as práticas abusivas, que violam a função social do contrato e que atentem contra a vida das pessoas.